Você é profissional liberal ou autônomo e não sabe se precisa pagar o Carnê Leão? Ou está em dúvida sobre como realizar o pagamento?
Por se tratar de uma forma de recolhimento do imposto de renda feita pelo próprio contribuinte, o tema gera vários questionamentos. Mas, com este artigo, você terá as informações que precisa.
A lei brasileira estabelece que cada pessoa, seja ela física ou jurídica, pague um imposto sobre a renda recebida.
Os trabalhadores que não possuem vínculo empregatício, como é o caso dos autônomos e dos profissionais liberais, deverão fazer o recolhimento desse imposto através do Carnê Leão.
No caso de trabalhadores com carteira assinada, o imposto fica retido todos os meses na fonte (diretamente pela empresa ou pelo tomador de serviço) e o ajuste anual vai dizer se o contribuinte pagou mais do que devia ao governo, ou seja, se terá direito à restituição, ou se ainda precisa fazer algum acerto e pagar o imposto.
Todas as pessoas que recebem valores de outras pessoas físicas residentes no Brasil, ou rendimentos vindos do exterior, são obrigadas a fazer o recolhimento mensal obrigatório da tributação sobre a própria renda.
A regra geral é: se recebe de pessoas físicas, sem imposto direto na fonte, deve pagar o Carnê Leão.
A Receita Federal não tem controle sobre todas as operações que acontecem no país, sendo assim, quando o pagamento é feito diretamente por uma pessoa física, ou quando ele vem do exterior, não há como a Receita recolher o imposto, cabe ao contribuinte a obrigatoriedade de fazê-lo.
Desde fevereiro de 2021, não existe mais a necessidade de baixar o programa do Carnê Leão para lançar os rendimentos e gerar o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Ele agora está disponível para utilização online no eCac.
Para fazer o recolhimento, o contribuinte deverá acessar o portal do eCac, inserir os dados de acesso (CPF, código e senha) e clicar na opção “Meu Imposto de Renda” e após “Acessar Carnê Leão”, preenchendo os dados solicitados.
Após, será apresentada a tela “Demonstrativo de Apuração Anual”, onde o contribuinte poderá lançar seus rendimentos mensais.
Neste momento, ocorre o cálculo do imposto devido. Ainda que os recebimentos estejam compreendidos na faixa de isenção do IR não havendo imposto a ser pago, é preciso fazer o lançamento.
O imposto pago a maior ou indevidamente pode ser compensado no Carnê Leão do mês, ou meses posteriores ao pagamento, ou na declaração de rendimentos.
Não há essa necessidade. Se você for um médico, por exemplo, e no mês 05 de 2022 tiver atendido 30 pacientes, emitindo 30 recibos, basta somar os valores recebidos e lançar em um único Carnê Leão.
A obrigatoriedade é da emissão de um Carnê Leão mensal, com a soma de todos os valores recebidos, não importando se foram emitidos 10 ou 100 recibos.
Então, se você é um trabalhador com carteira assinada, tem o IR sobre o seu salário descontado na fonte, mas também recebe aluguéis por ser proprietário de um imóvel alugado, precisará pagar o Carnê Leão em razão dos rendimentos que recebe desse aluguel (se o imóvel estiver alugado para uma pessoa física).
Isso acontece por o aluguel ser considerado recebimento tributável, mas que não é alcançado pela Receita Federal. Caso você tenha rendimentos advindos do exterior, deverá também pagar o Carnê Leão.
Após o preenchimento do Carnê Leão de forma online pelo portal do eCac, você poderá emitir uma guia de pagamento com o valor devido.
A guia é o próprio DARF e pode ser paga em qualquer agência bancária, no caixa eletrônico ou mesmo pelo internet banking da sua instituição financeira.
O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. Se você receber um pagamento no dia 5 de maio, você terá até o dia 30 de junho do mesmo ano para fazer o recolhimento.
Como já falamos, todas as pessoas que recebem rendimentos provenientes de pessoas físicas ou de pagamentos vindos do exterior são obrigadas a pagar o Carnê Leão.
Caso o contribuinte não cumpra com sua obrigação, a primeira sanção é a incidência de juros e multa sobre o débito devido.
Outra consequência é a chamada “malha fina”. Você já deve ter escutado essa expressão por aí: “caiu na malha fina”.
A Receita Federal não tem como acompanhar todas as operações existentes no país, mas a cada ano que passa, ela pode contar com as inovações e o aperfeiçoamento da tecnologia, permitindo que o cerco contra os inadimplentes se feche cada vez mais.
E se ficar comprovado que houve erro deliberado no preenchimento ou mesmo fraude, o contribuinte pode ser enquadrado no crime de sonegação fiscal, cujas sanções vão desde o pagamento de multa até o cumprimento de 2 a 5 anos de prisão.
Fonte: serasa.com.br